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Bebês natimortos podem ter nome registrado em cartório

Foto do escritor: Profissional FrissonProfissional Frisson

A POSSIBILIDADE DE REGISTRAR O NOME DE NOSSO BEBÊ EMBORA NÃO POSSAMOS TÊ-LO CONOSCO FISICAMENTE, TRÁS A SENSAÇÃO DE RENASCIMENTO.

QUASE UMA FORMA DE MATERIALIZAR O SENTIMENTO PURO E VERDADEIRO QUE NOS ACOMPANHARÁ A VIDA TODA.


Com o objetivo de garantir dignidade às famílias que enfrentam o drama de perder um bebê no seu nascimento, a Corregedoria Nacional de Justiça editou norma com regras para o registro em cartório de filho natimorto. O Provimento n. 151/2023 altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça e estabelece ainda os procedimentos para registro de nascimento de criança ou adolescente no caso de omissão.


O texto destaca que “É direito dos pais atribuir, se quiserem, nome ao natimorto, devendo o registro ser realizado no Livro “C-Auxiliar”, com índice elaborado a partir dos nomes dos pais”. O provimento prevê também a dispensa da inclusão do indivíduo no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e assegura o direito à averbação do nome no caso de registro de natimorto anteriormente lavrado sem essa informação, ou seja, tem efeito retroativo.


No caso de o bebê, embora tenha nascido vivo, morrer por ocasião do parto, serão feitos, necessariamente no mesmo cartório, dois registros: o de nascimento e o de óbito.


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